Aqui vai a resposta oficial da ANSR, que recebi por email:
> Exmo(a). Senhor(a),
>
> Em resposta ao pedido de esclarecimento que nos remeteu e que mereceu a nossa melhor atenção, cumpre informar V. Exa. nos seguintes termos:
>
> A sinalização das vias públicas compete à entidade gestora da via, sendo no caso em apreço ao município que detém a respetiva jurisdição, conforme estabelece o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação atual.
>
> Na sinalização das vias públicas devem ser utilizados, exclusivamente, os sinais de trânsito fixados no Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na redação atual, dada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de outubro, com a Declaração de Retificação n.º 60-A/2019, 20 de dezembro, sob pena de desconformidade.
>
> Deste modo, o Município, através da Câmara Municipal no exercício das suas competências, enquanto entidade gestora da via, está condicionado ao cumprimento do RST, bem como à utilização exclusiva dos sinais de trânsito fixados neste Regulamento. Determinando o n.º 1 do artigo 5.º do RST que “Os sinais de trânsito devem obedecer às características definidas no presente Regulamento no que respeita a formas, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como aos materiais a utilizar e às regras de colocação.”
>
> Ora, de acordo com o disposto no RST, o sinal de trânsito representado pela fotografia junta por V. Exa. **pretende transmitir a proibição de parar e estacionar qualquer veículo a partir do local em que o mesmo se encontra colocado, exceto para operações de cargas e descargas que ocorram nos dias úteis das 8 horas às 19 horas.**
>
> **Relativamente ao terceiro painel, com a inscrição “além de 20 min”, este é desprovido de qualquer valor legal**, atendendo a que este sinal de trânsito só pode ser completado com dois painéis adicionais, cfr. n.º 10do artigo 13.º do RST. Não obstante, o Código da Estrada dispõe no seu artigo 48.º n.º 1 que “Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.”
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1 Kommentar
Há uns meses foi postada esta placa no sub, pelo /u/Dr_Streip, com muitas respostas diferentes nos comentários: https://www.reddit.com/r/portugal/comments/1ev5oqs/procuramse_especialistas_no_c%C3%B3digo_de_estrada/
Aqui vai a resposta oficial da ANSR, que recebi por email:
> Exmo(a). Senhor(a),
>
> Em resposta ao pedido de esclarecimento que nos remeteu e que mereceu a nossa melhor atenção, cumpre informar V. Exa. nos seguintes termos:
>
> A sinalização das vias públicas compete à entidade gestora da via, sendo no caso em apreço ao município que detém a respetiva jurisdição, conforme estabelece o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação atual.
>
> Na sinalização das vias públicas devem ser utilizados, exclusivamente, os sinais de trânsito fixados no Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na redação atual, dada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de outubro, com a Declaração de Retificação n.º 60-A/2019, 20 de dezembro, sob pena de desconformidade.
>
> Deste modo, o Município, através da Câmara Municipal no exercício das suas competências, enquanto entidade gestora da via, está condicionado ao cumprimento do RST, bem como à utilização exclusiva dos sinais de trânsito fixados neste Regulamento. Determinando o n.º 1 do artigo 5.º do RST que “Os sinais de trânsito devem obedecer às características definidas no presente Regulamento no que respeita a formas, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como aos materiais a utilizar e às regras de colocação.”
>
> Ora, de acordo com o disposto no RST, o sinal de trânsito representado pela fotografia junta por V. Exa. **pretende transmitir a proibição de parar e estacionar qualquer veículo a partir do local em que o mesmo se encontra colocado, exceto para operações de cargas e descargas que ocorram nos dias úteis das 8 horas às 19 horas.**
>
> **Relativamente ao terceiro painel, com a inscrição “além de 20 min”, este é desprovido de qualquer valor legal**, atendendo a que este sinal de trânsito só pode ser completado com dois painéis adicionais, cfr. n.º 10do artigo 13.º do RST. Não obstante, o Código da Estrada dispõe no seu artigo 48.º n.º 1 que “Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.”